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Jurisprudência


TJDF APR - 908692-20140710284690APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDOS TÉCNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ESTUPRO PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA APROPRIAÇÃO INDEBITA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISSIMULAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas se o conjunto probatório é firme no sentido de determinar a autoria do delito, mormente em face do reconhecimento do réu pela vítima e, por todo um contexto provando a presença no réu na cena do crime. 2. Provado que o agente atuou consciente, com o objetivo de satisfazer seu impulso sexual e, conseguiu seu intento com violência provada através de laudo pericial não há como amparar o pedido de desclassificação do crime de estupro para o de lesões corporais. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para apropriação indébita quando o réu não exercia a posse nem detinha o objeto, o qual foi subtraído da vítima mediante grave ameaça, uma vez que a preexistência da posse do sujeito ativo é uma condição que constitui o pressuposto de fato do delito de apropriação indébita. 4. É cediço que a análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites mínimo e máximo, abstratamente, previsto no preceito secundário da infração penal. Destarte, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para a prevenção e reprovação do crime. 5. Impõe-se reconhecer a agravante da dissimulação (art. 61, c, do CP) quando o agente oculta sua intenção para executar um crime, e, assim dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima, o que demonstra maior gravidade sua conduta delituosa. 6. Demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis, justificada está a continuidade da custódia cautelar imposta ao apelante. 7. Negado provimento ao recurso defensivo.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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