TJDF APR - 909051-20110410040718APR
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE 11. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de surpreender desafeto disparando vários tiros na rua, de dentro de um automóvel, assim, assim agindo por ter sido injuriado quando reclamou porque aquele dirigiu gracejos indecorosos à sua companheira. 2 O fato de permanecer algemado durante a sessão de julgamento não é causa nulidade quando justificada por ações do próprio agente que recomendem cautela, ante o receio de fuga ou o risco à integridade física própria ou alheia. Súmula Vinculante 11/STF. 3 Inexiste decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando uma de suas vertentes estejam fundadas no reconhecimento procedido por testemunha ocular do fato, que apontou o réu como autor dos disparos de revólver que por pouco não mataram a vítima. 4 Condenação definitiva por fato posterior não caracteriza maus antecedentes, decotando-se o aumento correspondente. Como o recurso dificultador da defesa embasou a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, quando expressamente se consignou terem sido disparados vários tiros contra a vítima, do meio da rua, pondo em risco a vida de muitas pessoas. 5 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE 11. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de surpreender desafeto disparando vários tiros na rua, de dentro de um automóvel, assim, assim agindo por ter sido injuriado quando reclamou porque aquele dirigiu gracejos indecorosos à sua companheira. 2 O fato de permanecer algemado durante a sessão de julgamento não é causa nulidade quando justificada por ações do próprio agente que recomendem cautela, ante o receio de fuga ou o risco à integridade física própria ou alheia. Súmula Vinculante 11/STF. 3 Inexiste decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando uma de suas vertentes estejam fundadas no reconhecimento procedido por testemunha ocular do fato, que apontou o réu como autor dos disparos de revólver que por pouco não mataram a vítima. 4 Condenação definitiva por fato posterior não caracteriza maus antecedentes, decotando-se o aumento correspondente. Como o recurso dificultador da defesa embasou a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, quando expressamente se consignou terem sido disparados vários tiros contra a vítima, do meio da rua, pondo em risco a vida de muitas pessoas. 5 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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