main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 909059-20140310338392APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. LAUDO PERICIAL. INOPERÂNCIA PARA EFETUAR DISPAROS. LESIVIDADE COMO OBJETO DE PER SI. ARMA IMPRÓPRIA. CONFIGURAÇÃO. MAJORANTE RECONHECIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. 1. Não havendo prova suficiente, produzida sob o crivo do contraditório, para alicerçar o decreto de condenação da corré, a absolvição se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. Se o laudo pericial atestou que a arma não era apta para efetuar disparos, porém, como objeto era eficiente, por si, para a prática de crime e para provocar lesões na vítima, tem-se por configurada a utilização de arma imprópria, a ensejar aplicação da causa de aumento contida no inc. I do § 2º do art. 157, CP. 3. Exclui-se a majorante do concurso de pessoas prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP quando não comprovada a participação da corré na roubo circunstanciado narrado na inicial. 4. Recursos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão