TJDF APR - 909750-20141010035148APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos o temor incutido na vítima pela ameaça feita pelo acusado, bem como a ocorrência de disparo de arma de fogo, que, além dos testemunhos da ex-esposa e do seu atual convivente, conta com prova científica, por meio de laudo pericial que demonstrou a materialidade delitiva, é incabível a absolvição do recorrente. O magistrado se encontra adstrito ao limite mínimo e máximo previsto em lei, na primeira fase da dosimetria, não havendo se falar em redução, nesse estágio, abaixo do mínimo legal. A aplicação da reincidência como agravante, na segunda fase da dosimetria, e como fator para fixação do regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena não consubstancia bis in idem, por se tratar de parâmetro de referência para finalidades distintas da individualização da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional, em face da circunstância pessoal do réu, expressamente prevista na lei penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos o temor incutido na vítima pela ameaça feita pelo acusado, bem como a ocorrência de disparo de arma de fogo, que, além dos testemunhos da ex-esposa e do seu atual convivente, conta com prova científica, por meio de laudo pericial que demonstrou a materialidade delitiva, é incabível a absolvição do recorrente. O magistrado se encontra adstrito ao limite mínimo e máximo previsto em lei, na primeira fase da dosimetria, não havendo se falar em redução, nesse estágio, abaixo do mínimo legal. A aplicação da reincidência como agravante, na segunda fase da dosimetria, e como fator para fixação do regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena não consubstancia bis in idem, por se tratar de parâmetro de referência para finalidades distintas da individualização da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional, em face da circunstância pessoal do réu, expressamente prevista na lei penal.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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