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Jurisprudência


TJDF APR - 909972-20130910292885APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA ESPECIAL. EMBRIAGUEZ. VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DO DOLO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de exclusão do benefício da suspensão condicional da pena, por ausência de interesse de agir, uma vez que é somente na fase de execução que o acusado terá direito de se manifestar se aceita, ou não, as condições impostas. Incabível falar-se em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça perpetrados pelo acusado contra as vítimas. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação em crime de ameaça, mormente quando praticado em contexto de violência doméstica ou familiar. Segundo a teoria da actio libera in causa, a análise do elemento subjetivo do agente ocorre em momento anterior ao fato. Assim, se o réu se colocou, voluntária e culposamente, em estado de embriaguez antes da prática do delito, responde ele pelo resultado alcançado, pois a embriaguez voluntária não exclui o dolo do agente.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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