TJDF APR - 91003-APR1664996
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - CO-RÉU - INOBSERVÂNCIA NO CÁLCULO DA PENA DE ATENUANTE GENÉRICA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SANAR A IRREGULARIDADE, OPERANDO-SE A NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA A ESTE IMPOSTA. I - Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, e ainda o concurso de pessoas, mantém-se a sentença monocrática que reconhece o agente como infrator da norma proibitiva insculpida no artigo 155, parágrafo quarto, inciso IV, do CP. II - Se do exame dos autos constata-se que o co-réu que não recorreu do decreto condenatório era, ao tempo da prática criminosa, relativamente menor, e que no cômputo da pena não lhe foi conferida a atenuante prevista no artigo 61, inciso I, do Estatuto Repressivo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir da reprimenda equivocadamente concretizada a parcela a ela correspondente (inteligência do artigo 143 do RITJDF).
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - CO-RÉU - INOBSERVÂNCIA NO CÁLCULO DA PENA DE ATENUANTE GENÉRICA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SANAR A IRREGULARIDADE, OPERANDO-SE A NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA A ESTE IMPOSTA. I - Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, e ainda o concurso de pessoas, mantém-se a sentença monocrática que reconhece o agente como infrator da norma proibitiva insculpida no artigo 155, parágrafo quarto, inciso IV, do CP. II - Se do exame dos autos constata-se que o co-réu que não recorreu do decreto condenatório era, ao tempo da prática criminosa, relativamente menor, e que no cômputo da pena não lhe foi conferida a atenuante prevista no artigo 61, inciso I, do Estatuto Repressivo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir da reprimenda equivocadamente concretizada a parcela a ela correspondente (inteligência do artigo 143 do RITJDF).
Data do Julgamento
:
29/08/1996
Data da Publicação
:
20/02/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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