TJDF APR - 91004-APR1679496
- PENAL - PROCESSO PENAL - ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - VÍTIMA JÁ COMPLETAMENTE DOMINADA QUANDO SE DEU O ROUBO - QUALIFICADORA AFASTADA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SOMA DAS REPRIMENDAS AMBULATORIAIS, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA PARMITIR A PROGRESSÃO RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE ROUBO. Comprovado satisfatoriamente que a conjunção carnal resultou, inclusive, no desvirginamento da vítima, foi obtida mediante constrangimento exercido com violência física e grave ameaça, caracterizada está a transgressão pelo agente da norma proibitiva insculpida no artigo 213 do CP. Se a res subtracta foi retirada da lesada, que já se achava completamente dominada pela violência física e ameaça impelida com peixeira, não a empunhando o infrator, entretanto, no momento da subtração, posto que atirada à dist6ancia quando da ocorrência do estupro, subsume-se sua conduta ao tipo previsto no caput do artigo 157 do CP, impondo, destarte, o afastamento da qualificadora prevista no parágrafo segundo, inciso I, daquele dispositivo. Tratando-se de concurso material em que um dos crimes é considerado hediondo, executa-se primeiramente a pena a ele referente, no regime integralmente fechado. Ao depois, passa-se a execução da reprimenda imposta pelo outro delito, permitida, ai, a progressão. É atribuição da e. Turma conceder habeas corpus de ofício sempre que se concluir pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência - inteligência do artigo 143 do Regimento Interno da Corte. Decisão: deu-se provimento parcial ao recurso e concedeu-se habeas corpus de ofício em afavor do apelante. Unânime.
Ementa
- PENAL - PROCESSO PENAL - ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - VÍTIMA JÁ COMPLETAMENTE DOMINADA QUANDO SE DEU O ROUBO - QUALIFICADORA AFASTADA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SOMA DAS REPRIMENDAS AMBULATORIAIS, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA PARMITIR A PROGRESSÃO RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE ROUBO. Comprovado satisfatoriamente que a conjunção carnal resultou, inclusive, no desvirginamento da vítima, foi obtida mediante constrangimento exercido com violência física e grave ameaça, caracterizada está a transgressão pelo agente da norma proibitiva insculpida no artigo 213 do CP. Se a res subtracta foi retirada da lesada, que já se achava completamente dominada pela violência física e ameaça impelida com peixeira, não a empunhando o infrator, entretanto, no momento da subtração, posto que atirada à dist6ancia quando da ocorrência do estupro, subsume-se sua conduta ao tipo previsto no caput do artigo 157 do CP, impondo, destarte, o afastamento da qualificadora prevista no parágrafo segundo, inciso I, daquele dispositivo. Tratando-se de concurso material em que um dos crimes é considerado hediondo, executa-se primeiramente a pena a ele referente, no regime integralmente fechado. Ao depois, passa-se a execução da reprimenda imposta pelo outro delito, permitida, ai, a progressão. É atribuição da e. Turma conceder habeas corpus de ofício sempre que se concluir pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência - inteligência do artigo 143 do Regimento Interno da Corte. Decisão: deu-se provimento parcial ao recurso e concedeu-se habeas corpus de ofício em afavor do apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/09/1996
Data da Publicação
:
20/02/1997
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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