TJDF APR - 91005-APR1679996
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS DO POVO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS PRECEDIDAS DE ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIAL E PREVIAMENTE AUTORIZADA - IMPRESTABILIDADE DA PROVA DELA DERIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - RÉU PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU PARCIALMENTE A AUTORIA DELITIVA, DE MANEIRA A POSSIBILITAR COMPLETO ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES EMPREENDIDAS PELA POLÍCIA E DO ESCLARECIMENTO DA VERDADE QUANDO DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO QUE DEVERÁ SITUAR-SE PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSÉQUIO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, AO CONTRÁRIO DE SUA EXASPERAÇÃO POR CONTA, EXCLUSIVAMENTE, DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - PROVIDÊNCIA QUE SE RECOMENDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA AMBULATORIAL APLICADA AO SENTENCIADO. Não se pode cogitar da nulidade do auto de prisão em flagrante depois de proferida a sentença, nem se deve condenar a prova apenas porque os agentes policiais deixaram de arrolar os circunstantes da apreensão da cocaína, máxime em estando aquela substância entorpecente acondicionada sob os forros do automóvel utilizado para transportá-la, que fora apreendido e rebocado ate às imediações da Delegacia, de maneira a exigir, inclusive, sua arrecadação por peritos, com o objetivo de evitar a danificação de ambos. A anulação do processo só ocorre quando a prova obtida através de escuta telefônica, reputada expúria e imprestável, é a única a dar alicerce à condenação, não sendo este o caso dos autos, porque apoiada em diversos outros elementos de convicção. Apresentando-se seguro o conjunto probatório, mantém-se a condenação. Para a fixação da reprimenda básica privativa de liberdade, levar-se-ão em consideração as circunstâncias judiciais a que alude o artigo 59 do CP, devendo ela se situar próximo de seu patamar mínimo se favoráveis ao sentenciado, e não, simplesmente, a quantidade expressiva da substância entorpecente apreendida. Decisão: por maioria, foi provido parcialmente o apelo para reduzir a sanção corporal.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS DO POVO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS PRECEDIDAS DE ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIAL E PREVIAMENTE AUTORIZADA - IMPRESTABILIDADE DA PROVA DELA DERIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - RÉU PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU PARCIALMENTE A AUTORIA DELITIVA, DE MANEIRA A POSSIBILITAR COMPLETO ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES EMPREENDIDAS PELA POLÍCIA E DO ESCLARECIMENTO DA VERDADE QUANDO DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO QUE DEVERÁ SITUAR-SE PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSÉQUIO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, AO CONTRÁRIO DE SUA EXASPERAÇÃO POR CONTA, EXCLUSIVAMENTE, DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - PROVIDÊNCIA QUE SE RECOMENDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA AMBULATORIAL APLICADA AO SENTENCIADO. Não se pode cogitar da nulidade do auto de prisão em flagrante depois de proferida a sentença, nem se deve condenar a prova apenas porque os agentes policiais deixaram de arrolar os circunstantes da apreensão da cocaína, máxime em estando aquela substância entorpecente acondicionada sob os forros do automóvel utilizado para transportá-la, que fora apreendido e rebocado ate às imediações da Delegacia, de maneira a exigir, inclusive, sua arrecadação por peritos, com o objetivo de evitar a danificação de ambos. A anulação do processo só ocorre quando a prova obtida através de escuta telefônica, reputada expúria e imprestável, é a única a dar alicerce à condenação, não sendo este o caso dos autos, porque apoiada em diversos outros elementos de convicção. Apresentando-se seguro o conjunto probatório, mantém-se a condenação. Para a fixação da reprimenda básica privativa de liberdade, levar-se-ão em consideração as circunstâncias judiciais a que alude o artigo 59 do CP, devendo ela se situar próximo de seu patamar mínimo se favoráveis ao sentenciado, e não, simplesmente, a quantidade expressiva da substância entorpecente apreendida. Decisão: por maioria, foi provido parcialmente o apelo para reduzir a sanção corporal.
Data do Julgamento
:
25/09/1996
Data da Publicação
:
20/02/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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