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Jurisprudência


TJDF APR - 910078-20140130111682APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão do adolescente ratificada, em juízo, pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima e de testemunha. 3. Aausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras específicas para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 121, § 2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com a delinquência, já tendo experimentado medidas socioeducativas mais brandas por atos infracionais anteriores. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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