TJDF APR - 910080-20150310139885APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. IMPERTINÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Aausência do exame de corpo de delito não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, já que o laudo pericial pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica pela palavra da vítima, pela confissão do réu e pelas filmagens extraídas das câmeras de segurança do supermercado em que a ofendida trabalhava, revelando-se inviável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. IMPERTINÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Aausência do exame de corpo de delito não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, já que o laudo pericial pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica pela palavra da vítima, pela confissão do réu e pelas filmagens extraídas das câmeras de segurança do supermercado em que a ofendida trabalhava, revelando-se inviável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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