TJDF APR - 911186-20140130036256APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENORES EM PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão dos adolescentes ratificadas, em juízo, pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima e de testemunha. 2. A lei não veda a imposição de novas medidas socioeducativas para o caso de recidiva na prática de atos infracionais, pois a ausência de resposta estatal não é educativa, tampouco, ressocializadora. As medidas socioeducativas devem ser cumpridas separadamente, respeitando-se tão só a idade limite de vinte e um anos. 3. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 3º parte final, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento dos adolescentes com a delinquência 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENORES EM PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão dos adolescentes ratificadas, em juízo, pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima e de testemunha. 2. A lei não veda a imposição de novas medidas socioeducativas para o caso de recidiva na prática de atos infracionais, pois a ausência de resposta estatal não é educativa, tampouco, ressocializadora. As medidas socioeducativas devem ser cumpridas separadamente, respeitando-se tão só a idade limite de vinte e um anos. 3. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 3º parte final, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento dos adolescentes com a delinquência 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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