TJDF APR - 911208-20140111444094APR
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO TENTADO SIMPLES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE.DIMINUIÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE METADE. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual, comprovado que o magistrado que presidiu a instrução criminal estava designado para exercício em outro juízo, não há nenhuma nulidade, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo tentado simples para lesão corporal quando comprovado, por meio das declarações harmônicas do lesado, na polícia e em Juízo, corroborada por testemunha, que o apelante tentou subtrair seu aparelho celular, mediante emprego de violência, só não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade, consistente na atuação imediata de policiais, que o prenderam em flagrante. 3. O quantum de redução da pena em face da tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, mostrando-se coerente a diminuição de metade no caso em que o agente o percorreu consideravelmente. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO TENTADO SIMPLES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE.DIMINUIÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE METADE. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual, comprovado que o magistrado que presidiu a instrução criminal estava designado para exercício em outro juízo, não há nenhuma nulidade, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo tentado simples para lesão corporal quando comprovado, por meio das declarações harmônicas do lesado, na polícia e em Juízo, corroborada por testemunha, que o apelante tentou subtrair seu aparelho celular, mediante emprego de violência, só não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade, consistente na atuação imediata de policiais, que o prenderam em flagrante. 3. O quantum de redução da pena em face da tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, mostrando-se coerente a diminuição de metade no caso em que o agente o percorreu consideravelmente. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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