main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 911211-20150710100158APR

Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES.RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de roubo simples, consumado e tentado, quando a confissão do réu encontra-se corroborada pelas declarações prestadas em juízo pelas lesadas, que o reconheceram como sendo o autor dos delitos, sobretudo se a forma como ele foi preso, em flagrante no exato momento do crime, bem como as demais provas colhidas, também fundamentam sua condenação. 2. Aplica-se o concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, quando o réu, com uma única conduta, praticou dois crimes de roubo simples, pois tinha em mente a única intenção de subtrair os bens das lesadas. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena superior a 4 e inferior 8 anos, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, uma vez que o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão