TJDF APR - 911317-20140710359419APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por atipicidade da conduta, quando sobejamente comprovado o elemento subjetivo do tipo de roubo, ou seja, o dolo aliado ao especial fim de agir (animus rem sibi habendi), sendo totalmente inverossímil a tese de que a ré iria entregar o celular da vítima no posto policial. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio e unidade de desígnios, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição relevante para o êxito da empreitada criminosa. 3. Inviável a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias, e das consequência do crime, quando não excedem o próprio tipo penal, não se revestindo de singularidades que justifiquem a exasperação. 4. Segundo a jurisprudência consagrada no STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 5. Se o agente praticou os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta e não restou comprovado que agiu com desígnios diversos, mas sim com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP). 6. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do Ministério Público. Desprovido o recurso da ré.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por atipicidade da conduta, quando sobejamente comprovado o elemento subjetivo do tipo de roubo, ou seja, o dolo aliado ao especial fim de agir (animus rem sibi habendi), sendo totalmente inverossímil a tese de que a ré iria entregar o celular da vítima no posto policial. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio e unidade de desígnios, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição relevante para o êxito da empreitada criminosa. 3. Inviável a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias, e das consequência do crime, quando não excedem o próprio tipo penal, não se revestindo de singularidades que justifiquem a exasperação. 4. Segundo a jurisprudência consagrada no STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 5. Se o agente praticou os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta e não restou comprovado que agiu com desígnios diversos, mas sim com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP). 6. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do Ministério Público. Desprovido o recurso da ré.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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