TJDF APR - 911446-20140110447056APR
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR - ART. 160 CPM. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. MILITAR EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 9°, INC. II, ALÍNEA A DO CPM. AUTOR E VÍTIMA NA ATIVIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. sentença mantida. 1. É de competência da Justiça Castrense o processamento e julgamento dos crimes cometidos por militar contra militar, ambos na ativa, ainda que de folga, férias, licença, excluindo somente aqueles que se encontram já reformados ou na reserva, a teor do que prescreve o artigo 9º, inc. II, alínea a, do COM. 2. Irrelevante o cenário (militar ou civil) do cometimento do injusto penal, isso porque o critério adotado na legislação para a configuração da natureza militar do delito é ratione personae, isto é, leva-se em consideração a qualidade pessoal dos sujeitos (ativo e passivo) envolvidos no crime. 3. Impõe-se a condenação quando as provas dos autos demonstrarem que o réu agiu com evidente intenção de desrespeitar superior hierárquico diante de outro militar, prática esta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 160 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR - ART. 160 CPM. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. MILITAR EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 9°, INC. II, ALÍNEA A DO CPM. AUTOR E VÍTIMA NA ATIVIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. sentença mantida. 1. É de competência da Justiça Castrense o processamento e julgamento dos crimes cometidos por militar contra militar, ambos na ativa, ainda que de folga, férias, licença, excluindo somente aqueles que se encontram já reformados ou na reserva, a teor do que prescreve o artigo 9º, inc. II, alínea a, do COM. 2. Irrelevante o cenário (militar ou civil) do cometimento do injusto penal, isso porque o critério adotado na legislação para a configuração da natureza militar do delito é ratione personae, isto é, leva-se em consideração a qualidade pessoal dos sujeitos (ativo e passivo) envolvidos no crime. 3. Impõe-se a condenação quando as provas dos autos demonstrarem que o réu agiu com evidente intenção de desrespeitar superior hierárquico diante de outro militar, prática esta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 160 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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