TJDF APR - 911449-20130710265694APR
PENAL. apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Aconduta de adentrar em via principal, imprudentemente, em situações de tráfego e segurança desfavoráveis, sem observância do dever de cuidado objetivo, dando causa à colisão com uma motocicleta e morte da vítima, é fato que se amolda ao artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando restou devidamente comprovada a conduta delitiva pelos elementos colhidos nos autos. 3. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, quando as provas, inclusive a pericial, demonstram que o réu, de forma imprudente, adentrou à via preferencial, causando o sinistro ensejador da morte da vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Aconduta de adentrar em via principal, imprudentemente, em situações de tráfego e segurança desfavoráveis, sem observância do dever de cuidado objetivo, dando causa à colisão com uma motocicleta e morte da vítima, é fato que se amolda ao artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando restou devidamente comprovada a conduta delitiva pelos elementos colhidos nos autos. 3. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, quando as provas, inclusive a pericial, demonstram que o réu, de forma imprudente, adentrou à via preferencial, causando o sinistro ensejador da morte da vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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