main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 911451-20080310003140APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MISERABILIDADE DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DESNECESSÁRIO FORMALISMO.NULIDADE. OITIVA VÍTIMA. DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA. FASE INQUISITORIAL. CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. HARMONIA COM AS DECLARAÕES EM JUÍZO. EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Pressupõe-se que, estando a vítima desempregada, morando às empresas de outrem em lugar humilde, seja enquadrada em estado de miserabilidade, para os fins de que trata o §2º do art. 255, CP (vigente à época), transformando a ação em pública condicionada à representação, legitimando o Ministério Público a oferecer denúncia. 2.Quanto ao interesse da vítima de representar contra o réu, este prescinde de qualquer formalismo, bastando a demonstração inequívoca em autorizar a persecução penal. 3. Não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, ouvida a vítima por carta precatória em outra comarca, nomeou-se defensor dativo ao acusado, que, por óbvio, teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. Assim, a alegada ausência de perguntas por parte do mencionado causídico, não se presta a nulificar o procedo. 4. Conforme o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato é declarado nulo, sem que haja comprovação de efetivo prejuízo. 5. O depoimento prestado pela vítima, na fase inquisitória - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório, sobretudo quando confirmado em juízo e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar, pois, em insuficiência de provas para amparar a condenação. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão