TJDF APR - 911452-20150510059890APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, uma vez que segundo a Súmula 500 do STJ, para a caracterização do delito basta a prova de que o agente tenha praticado a conduta em companhia de menor, por se tratar de delito formal. 4. Prescindível a juntada da certidão de nascimento do menor infrator aos autos, quando existem documentos que possuem fé pública e podem ser considerados para aferição da menoridade. 5.Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, uma vez que segundo a Súmula 500 do STJ, para a caracterização do delito basta a prova de que o agente tenha praticado a conduta em companhia de menor, por se tratar de delito formal. 4. Prescindível a juntada da certidão de nascimento do menor infrator aos autos, quando existem documentos que possuem fé pública e podem ser considerados para aferição da menoridade. 5.Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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