TJDF APR - 911456-20140110374950APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Comprovada a reincidência em crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo ser considerado não apenas o comportamento isolado do réu, mas o conjunto de crimes por ele cometido, sob pena da prática criminosa ser transformada em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. 3. Demonstrado que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado. 4. A exasperação da pena-base deve ser devidamente fundamentada, não sendo a prática de furto em loja de shopping de grande circulação de pessoas e a tentativa de garantir o sucesso da empreitada fundamentos para o recrudescimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Comprovada a reincidência em crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo ser considerado não apenas o comportamento isolado do réu, mas o conjunto de crimes por ele cometido, sob pena da prática criminosa ser transformada em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. 3. Demonstrado que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado. 4. A exasperação da pena-base deve ser devidamente fundamentada, não sendo a prática de furto em loja de shopping de grande circulação de pessoas e a tentativa de garantir o sucesso da empreitada fundamentos para o recrudescimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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