main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 911457-20150310165217APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. SUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. É possível a valoração negativa da personalidade do agente, em face de condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado, desde que não haja bis in idem. 2. Em virtude do princípio da individualização da pena, a jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a compensação da reincidência com a confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 3. Tratando-se de furto simples, a exasperação da pena-base em 06 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável ao réu se mostra desproporcional, sendo mais adequado o aumento de 04 (quatro) meses, levando-se em conta o mínimo e máximo previsto no preceito secundário. 4. Mantém-se o regime inicial fechado quando, apesar de a pena ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente, portador de maus antecedentes e possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão