TJDF APR - 911458-20140410029606APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há se falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. Aculpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente grau de dolo ou culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, cabível o decote da valorização negativa da culpabilidade se comprovado que sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 5. No crime praticado mediante duas qualificadoras, permite-se ao magistrado considerar uma como circunstância judicial desfavorável e outra para qualificar o delito. 6. Restando evidenciado nos autos que a vítima foi submetida a sofrimento desnecessário, no qual resultou inúmeros hematomas positivados em laudo pericial, justifica-se maior censurabilidade das circunstâncias do delito, como forma de elevar a pena-base. 7. Restando fundamentado no decisum que as conseqüências do crime são normais do tipo e, ainda assim, tendo sido considerada desfavorável quando da dosimetria, impõe-se o reconhecimento do erro material, decotando-se o respectivo aumento da reprimenda. 8. O evento criminoso merecerá maior censura quando forem desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não sendo razoável a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal, devendo-se majorá-la de forma razoável e proporcional. 9. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pode ser integral quando o réu não for multirreincidente. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há se falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. Aculpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente grau de dolo ou culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, cabível o decote da valorização negativa da culpabilidade se comprovado que sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 5. No crime praticado mediante duas qualificadoras, permite-se ao magistrado considerar uma como circunstância judicial desfavorável e outra para qualificar o delito. 6. Restando evidenciado nos autos que a vítima foi submetida a sofrimento desnecessário, no qual resultou inúmeros hematomas positivados em laudo pericial, justifica-se maior censurabilidade das circunstâncias do delito, como forma de elevar a pena-base. 7. Restando fundamentado no decisum que as conseqüências do crime são normais do tipo e, ainda assim, tendo sido considerada desfavorável quando da dosimetria, impõe-se o reconhecimento do erro material, decotando-se o respectivo aumento da reprimenda. 8. O evento criminoso merecerá maior censura quando forem desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não sendo razoável a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal, devendo-se majorá-la de forma razoável e proporcional. 9. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pode ser integral quando o réu não for multirreincidente. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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