TJDF APR - 911461-20151110023287APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTE. SÚMULA 443/STJ.ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO. ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, praticado mediante emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, não há falar em exclusão das causas de aumento. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda etapa da aplicação da pena, quando à época dos fatos o réu contava com 19 (dezenove) anos, contudo, se mantém a pena provisória aplicada quando já fixada no mínimo legal previsto, em respeito ao Enunciado sumular nº 231 do STJ. 5. O número de causas de aumento de pena não constitui circunstância apta, por si só, a justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, pela Súmula nº 443. 6. Em se tratando de roubo circunstanciado e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a periculosidade da conduta, o número de agentes, as armas utilizadas e a restrição à liberdade da vítima, a exasperação da pena, na terceira fase, em 3/7 (três sétimos) se mostra razoável e proporcional. 7. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à reprimenda corporal estabelecida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTE. SÚMULA 443/STJ.ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO. ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, praticado mediante emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, não há falar em exclusão das causas de aumento. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda etapa da aplicação da pena, quando à época dos fatos o réu contava com 19 (dezenove) anos, contudo, se mantém a pena provisória aplicada quando já fixada no mínimo legal previsto, em respeito ao Enunciado sumular nº 231 do STJ. 5. O número de causas de aumento de pena não constitui circunstância apta, por si só, a justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, pela Súmula nº 443. 6. Em se tratando de roubo circunstanciado e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a periculosidade da conduta, o número de agentes, as armas utilizadas e a restrição à liberdade da vítima, a exasperação da pena, na terceira fase, em 3/7 (três sétimos) se mostra razoável e proporcional. 7. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à reprimenda corporal estabelecida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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