TJDF APR - 911497-20140110932029APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama que o sujeito não possa praticar comportamento diverso do vedado por lei, o que não acontece quando alguém se diz impelido a adentrar em estabelecimento prisional carregando consigo substâncias entorpecentes para repassar a outrem com a intenção de acalmá-lo em razão de ameaças de morte sofridas, pois, ainda que verdadeira a alegação, poderia se abster da prática criminosa, levando o fato à autoridade competente, a quem compete tomar as precauções necessárias no sentido de evitar algum mal injusto. 2. No que toca à culpabilidade, o argumento de que a ré pretendida entrar em estabelecimento prisional portando drogas, demonstrando, com isso, ousadia, não se mostra apto a aferir como desfavorável tal circunstância judicial. Isso, porquê, empregar o fato de o delito ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional para valorar negativamente a culpabilidade e ainda valer-se de tal circunstância como causa de aumento da pena (art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006) implica em evidente ofensa ao postulado do non bis in idem. 3. No que diz respeito às consequências do delito, as valorar de forma negativa sob o fundamento de que o tráfico restou praticado no interior de estabelecimento prisional, e que, poderia afetar a segurança da unidade prisional com o incremento nas rivalidades, ameaças, lesões corporais, etc. entre os internos; Tal medida é razão da censura na terceira fase da dosagem da pena (art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006), sendo certo que, se considerado também na primeira etapa, ensejará a ocorrência de bis in idem. 4. A detração, a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa, apenas e tão-somente, a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Se o cômputo do período de prisão provisória não ensejar qualquer alteração no regime prisional, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama que o sujeito não possa praticar comportamento diverso do vedado por lei, o que não acontece quando alguém se diz impelido a adentrar em estabelecimento prisional carregando consigo substâncias entorpecentes para repassar a outrem com a intenção de acalmá-lo em razão de ameaças de morte sofridas, pois, ainda que verdadeira a alegação, poderia se abster da prática criminosa, levando o fato à autoridade competente, a quem compete tomar as precauções necessárias no sentido de evitar algum mal injusto. 2. No que toca à culpabilidade, o argumento de que a ré pretendida entrar em estabelecimento prisional portando drogas, demonstrando, com isso, ousadia, não se mostra apto a aferir como desfavorável tal circunstância judicial. Isso, porquê, empregar o fato de o delito ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional para valorar negativamente a culpabilidade e ainda valer-se de tal circunstância como causa de aumento da pena (art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006) implica em evidente ofensa ao postulado do non bis in idem. 3. No que diz respeito às consequências do delito, as valorar de forma negativa sob o fundamento de que o tráfico restou praticado no interior de estabelecimento prisional, e que, poderia afetar a segurança da unidade prisional com o incremento nas rivalidades, ameaças, lesões corporais, etc. entre os internos; Tal medida é razão da censura na terceira fase da dosagem da pena (art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006), sendo certo que, se considerado também na primeira etapa, ensejará a ocorrência de bis in idem. 4. A detração, a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa, apenas e tão-somente, a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Se o cômputo do período de prisão provisória não ensejar qualquer alteração no regime prisional, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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