TJDF APR - 911504-20110710353834APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE EM DEPOIMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação da ré como a autora do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Verificando-se que a testemunha não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 214, 207, 208 e 206 do Código de Processo Penal, esta deve prestar o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do mesmo codex. 3. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento já havia sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo na data da conclusão para sentença, como no caso em tela. 4. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte da apelante, pois derivou o veículo à esquerda de forma repentina, sem tomar o cuidado de olhar o retrovisor, vindo a provocar a queda da motocicleta e a morte dos seus ocupantes, devendo ser mantida a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 5. A existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal da recorrente, uma vez que não se admite, no Direito Penal Brasileiro, a compensação de culpas. 6. Nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, o que não ocorre na espécie. 7. Deve incidir a causa de aumento de pena referente à omissão de socorro se a ré, após a colisão, deixou de prestar socorro às vítimas, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Não há se falar em inconstitucionalidade do dispositivo por infringência ao princípio da não autoincriminação, pois referida norma não impede o indivíduo de permanecer em silêncio, mas lhe exige que preste socorro à vítima no local do acidente, sem estar obrigado a confessar a prática do crime, auxiliar na investigação ou fornecer qualquer material biológico que possa lhe causar prejuízo. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE EM DEPOIMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação da ré como a autora do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Verificando-se que a testemunha não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 214, 207, 208 e 206 do Código de Processo Penal, esta deve prestar o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do mesmo codex. 3. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento já havia sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo na data da conclusão para sentença, como no caso em tela. 4. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte da apelante, pois derivou o veículo à esquerda de forma repentina, sem tomar o cuidado de olhar o retrovisor, vindo a provocar a queda da motocicleta e a morte dos seus ocupantes, devendo ser mantida a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 5. A existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal da recorrente, uma vez que não se admite, no Direito Penal Brasileiro, a compensação de culpas. 6. Nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, o que não ocorre na espécie. 7. Deve incidir a causa de aumento de pena referente à omissão de socorro se a ré, após a colisão, deixou de prestar socorro às vítimas, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Não há se falar em inconstitucionalidade do dispositivo por infringência ao princípio da não autoincriminação, pois referida norma não impede o indivíduo de permanecer em silêncio, mas lhe exige que preste socorro à vítima no local do acidente, sem estar obrigado a confessar a prática do crime, auxiliar na investigação ou fornecer qualquer material biológico que possa lhe causar prejuízo. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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