TJDF APR - 911541-20141010107406APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a caracterização da qualificadora do concurso de pessoas no furto basta a comprovação da presença de mais de um agente na execução do crime. In casu, ainda que o corréu não soubesse que se tratava de bem móvel alheio, sendo induzido em erro pelo apelado, os elementos probatórios, especialmente o depoimento da vítima, que visualizou a ação criminosa, e o interrogatório extrajudicial do corréu demonstram que o corréu efetivamente auxiliou o apelado, fato este suficiente para que seja caracterizada a qualificadora do delito de furto. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu, reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes) e majorar a pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a caracterização da qualificadora do concurso de pessoas no furto basta a comprovação da presença de mais de um agente na execução do crime. In casu, ainda que o corréu não soubesse que se tratava de bem móvel alheio, sendo induzido em erro pelo apelado, os elementos probatórios, especialmente o depoimento da vítima, que visualizou a ação criminosa, e o interrogatório extrajudicial do corréu demonstram que o corréu efetivamente auxiliou o apelado, fato este suficiente para que seja caracterizada a qualificadora do delito de furto. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu, reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes) e majorar a pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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