main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 911541-20141010107406APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a caracterização da qualificadora do concurso de pessoas no furto basta a comprovação da presença de mais de um agente na execução do crime. In casu, ainda que o corréu não soubesse que se tratava de bem móvel alheio, sendo induzido em erro pelo apelado, os elementos probatórios, especialmente o depoimento da vítima, que visualizou a ação criminosa, e o interrogatório extrajudicial do corréu demonstram que o corréu efetivamente auxiliou o apelado, fato este suficiente para que seja caracterizada a qualificadora do delito de furto. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu, reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes) e majorar a pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão