TJDF APR - 911734-20150130062519APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ART. 198, INC. VII, ECA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO LATROCÍNIO COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. REITERAÇÃO. SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. Mantem-se a sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado quando a prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. A confissão espontânea de adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socioeducativa imposta, cuja finalidade é a reeducação e ressocialização do menor, tendo em vista sua condição de pessoa em desenvolvimento. Para cada ato infracional praticado é cabível a aplicação da medida socioeducativa mais apropriada, tendo em conta a situação do adolescente, com a finalidade de lhe incutir a responsabilidade sobre sua conduta infracional. A medida de semiliberdade é a mais adequada considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor infrator que tem apenas um registro anterior pela Vara da Infância. Correta a aplicação de medida socioeducativa de internação para o menor infrator que apresenta reiteração na prática de atos infracionais graves, e condições pessoais desfavoráveis, a configurar situação de vulnerabilidade. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ART. 198, INC. VII, ECA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO LATROCÍNIO COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. REITERAÇÃO. SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. Mantem-se a sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado quando a prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. A confissão espontânea de adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socioeducativa imposta, cuja finalidade é a reeducação e ressocialização do menor, tendo em vista sua condição de pessoa em desenvolvimento. Para cada ato infracional praticado é cabível a aplicação da medida socioeducativa mais apropriada, tendo em conta a situação do adolescente, com a finalidade de lhe incutir a responsabilidade sobre sua conduta infracional. A medida de semiliberdade é a mais adequada considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor infrator que tem apenas um registro anterior pela Vara da Infância. Correta a aplicação de medida socioeducativa de internação para o menor infrator que apresenta reiteração na prática de atos infracionais graves, e condições pessoais desfavoráveis, a configurar situação de vulnerabilidade. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão