TJDF APR - 911736-20121310031066APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PROVEITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANTECEDENTES. OCULTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito da existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, mantenho entendimento segundo o qual a conduta de quem, perante a autoridade policial atribui a si falsa identidade, com o intuito de ocultar seus antecedentes, é típica e não se inclui nas hipóteses de legítimo direito de autodefesa, ou de não auto-incriminação. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não há que se falar em confissão quando o agente somente admite o uso de nome falso quando breve a identificação monodactilar e se tal fato não contribuiu para a formação do convencimento acerca da autoria. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, c e § 3º, do CP, ainda que o quantum seja inferior a quatro anos, caso em que não se aplica o enunciado nº 269 do STJ. No entanto, se a sentença fixou o regime semiaberto, este será mantido quando o recurso for unicamente da defesa, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PROVEITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANTECEDENTES. OCULTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito da existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, mantenho entendimento segundo o qual a conduta de quem, perante a autoridade policial atribui a si falsa identidade, com o intuito de ocultar seus antecedentes, é típica e não se inclui nas hipóteses de legítimo direito de autodefesa, ou de não auto-incriminação. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não há que se falar em confissão quando o agente somente admite o uso de nome falso quando breve a identificação monodactilar e se tal fato não contribuiu para a formação do convencimento acerca da autoria. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, c e § 3º, do CP, ainda que o quantum seja inferior a quatro anos, caso em que não se aplica o enunciado nº 269 do STJ. No entanto, se a sentença fixou o regime semiaberto, este será mantido quando o recurso for unicamente da defesa, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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