TJDF APR - 911745-20141210051046APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONA-LIDADE. MANUTENÇÃO. Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. A fixação da pena, na primeira e segunda fases, é processo judicial de discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e da proporcionalidade, visando a estabelecer sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONA-LIDADE. MANUTENÇÃO. Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. A fixação da pena, na primeira e segunda fases, é processo judicial de discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e da proporcionalidade, visando a estabelecer sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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