TJDF APR - 911748-20150410011173APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ART. 29, § 1º, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTAS INERENTES AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. A conduta do apelante, que esteve ao lado do corréu durante toda a empreitada criminosa, bem como permaneceu em sua companhia mesmo após a fuga do local do delito, configura coautoria. Não há que se falar em participação de menor importância, porque patente a unidade de desígnios e a comunhão de esforços para a consumação do roubo. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. O prejuízo comum sofrido pela vítima, inerente à prática de delito contra o patrimônio, não constitui fundamento idôneo para caracterizar as consequências do crime, enquanto circunstância judicial. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime semiaberto e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Afasta-se a condenação em reparação material mínima quando não precedida de pedido formal apresentado pelo Ministério Público. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ART. 29, § 1º, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTAS INERENTES AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. A conduta do apelante, que esteve ao lado do corréu durante toda a empreitada criminosa, bem como permaneceu em sua companhia mesmo após a fuga do local do delito, configura coautoria. Não há que se falar em participação de menor importância, porque patente a unidade de desígnios e a comunhão de esforços para a consumação do roubo. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. O prejuízo comum sofrido pela vítima, inerente à prática de delito contra o patrimônio, não constitui fundamento idôneo para caracterizar as consequências do crime, enquanto circunstância judicial. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime semiaberto e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Afasta-se a condenação em reparação material mínima quando não precedida de pedido formal apresentado pelo Ministério Público. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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