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Jurisprudência


TJDF APR - 911750-20140110836305APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA.POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO APLICAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova documental, pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, de lavagem de dinheiro e de posse ilegal de munições de uso restrito. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, caso seja confirmada pela prova produzida em Juízo, pode com ela formar acervo probatório a ser examinado para convencimento acerca da autoria, caso em que embasa a condenação e, ainda, configura a atenuante da confissão espontânea. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Havendo apreensão de arma de fogo, acessório e munições de uso permitido e munições de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a ocorrência de crime único, porquanto houve uma só lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, a segurança pública. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. A prática pelo agente de mais de uma conduta descrita no tipo penal do tráfico de drogas não constitui fundamentação válida para autorizar acréscimo na pena, por se tratar de crime de ação múltipla ou conteúdo variado. O crime de lavagem de dinheiro trata-se de tipo misto alternativo. As condutas de ocultar e dissimular, se praticadas no mesmo contexto fático, compõem o delito e não o agravam, razão pela qual não podem ser utilizadas como fundamento para majorar a pena-base. As condições da ação, existência de investigações e campanas, a apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos, alta quantia em dinheiro, bem assim a condenação em tipos diversos, demonstram que os agentes se dedicam à prática criminosa, o que impede a aplicação do disposto no art. 33, §4º, da LAD. Decreta-se o perdimento dos bens e valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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