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Jurisprudência


TJDF APR - 911751-20130710072359APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. TESE DA DEFESA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ART. 580 DO CPP. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EXAMINADO. O Laudo de Perícia Papiloscópica é apto e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, porque faz a ligação entre os elementos de convicção coligidos e identifica o apelante como o autor do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para a subtração do veículo da vítima. O crime de corrupção de menores é dito formal, ou seja, sua configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, ou o induza a fazê-lo. Identificada a idade do comparsa menor por meio de expedientes nos autos que fazem menção aos registros de nascimento e geral, é de se manter a condenação pelo crime de corrupção de menor. O fato de o crime ser praticado em local com grande movimentação de pessoas não serve para a exasperação da pena em relação às circunstâncias do crime, porquanto não sobreleva a gravidade do fato. Se os crimes foram praticados em concurso de agentes e a exclusão de circunstância judicial no recurso de um dos réus, não se fundou em motivos de caráter pessoal, aproveitará ao outro sentenciado para reduzir sua pena, com fundamento no art. 580 do CPP. Se o trânsito em julgado da sentença anterior ocorreu depois da data do fato sob exame, não há que se falar em reincidência. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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