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Jurisprudência


TJDF APR - 912037-20110710300059APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente, nenhuma censura merece a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas favoravelmente e a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. 2. Indefere-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se a medida não se mostra socialmente recomendável. O réu, embora não seja reincidente específico, foi condenado anteriormente por crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, o que inviabiliza o benefício. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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