TJDF APR - 912080-20140710407658APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS JULGADOS EM AUTOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SEGMENTO DE FERRO. CARACTERÍSTICAS DESCONHECIDAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de compensação da confissão espontânea com a reincidência se o recorrente é primário e não foi aplicada em seu desfavor a referida agravante na dosimetria da pena. 2. A competência para examinar eventual ocorrência de crime continuado em relação a delitos apurados em processos distintos é do Juiz das Execuções Penais. 3. O fato de os crimes de roubo e de estupro terem sido praticados à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 4. Deve ser confirmada a avaliação desfavorável da consequências do crime se demonstrado nos autos o abalo psicológico sofrido pela vítima, que chegou a por fim a um relacionamento amoroso, em razão do medo de ter contraído doença sexualmente transmissível. 5. A utilização de simulacro de arma de fogo, na espécie, um segmento de ferro, não atrai a incidência da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo. Não existindo nos autos a descrição do referido segmento de ferro ou laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva, não pode o magistrado presumir que se trata de objeto apto a ser considerado arma, para o fim de incidir a referida causa de aumento. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo e excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime em relação aos crimes de roubo e de estupro, reduzindo a pena total do recorrente de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS JULGADOS EM AUTOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SEGMENTO DE FERRO. CARACTERÍSTICAS DESCONHECIDAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de compensação da confissão espontânea com a reincidência se o recorrente é primário e não foi aplicada em seu desfavor a referida agravante na dosimetria da pena. 2. A competência para examinar eventual ocorrência de crime continuado em relação a delitos apurados em processos distintos é do Juiz das Execuções Penais. 3. O fato de os crimes de roubo e de estupro terem sido praticados à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 4. Deve ser confirmada a avaliação desfavorável da consequências do crime se demonstrado nos autos o abalo psicológico sofrido pela vítima, que chegou a por fim a um relacionamento amoroso, em razão do medo de ter contraído doença sexualmente transmissível. 5. A utilização de simulacro de arma de fogo, na espécie, um segmento de ferro, não atrai a incidência da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo. Não existindo nos autos a descrição do referido segmento de ferro ou laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva, não pode o magistrado presumir que se trata de objeto apto a ser considerado arma, para o fim de incidir a referida causa de aumento. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo e excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime em relação aos crimes de roubo e de estupro, reduzindo a pena total do recorrente de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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