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Jurisprudência


TJDF APR - 912086-20150110040537APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o réu foi perseguido e preso juntamente com os adolescentes e reconhecidos pelas vítimas e pela testemunha, policial militar que efetuou a prisão em flagrante e confirmado o reconhecimento em Juízo, como sendo o autor do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório. 2. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a prática de crime na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor ou o animus do agente em corromper o adolescente. 3. O delito de falsa identidade se consuma quando o agente se identifica falsamente com a finalidade de ocultar possíveis antecedentes criminais, tratando-se de crime formal, independendo de qualquer resultado naturalístico, ainda que haja posterior retratação do réu. 4. Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade se a fundamentação utilizada na sentença não extrapolou aquela inerente aos tipos penais, vez que não justificada em elementos concretos do caso. 5. Sentença condenatória por delito anterior pendente de trânsito em julgado não é apta a justificar a análise desfavorável dos antecedentes do réu. 6. Se o réu, ao praticar três crimes de roubo com os menores, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer do seu comportamento (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 7. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena aos condenados a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, ainda que primários e de bons antecedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, artigo 307, todos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, afastar a análise negativa da culpabilidade e dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e aplicar a regra do concurso formal próprio uma vez quanto aos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, reduzindo a pena total aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo, além de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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