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Jurisprudência


TJDF APR - 912087-20150310032310APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e tampouco em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias-multa à pena mínima cominada em abstrato em 01 (um) ano, em razão da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 4. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação pelo artigo 155, caput, do Código Penal, diminuir o quantum de exasperação em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no menor valor legal.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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