TJDF APR - 912097-20130810037104APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, ex-companheira da ré, no sentido de que esta a ameaçou de morte, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. As declarações da vítima, corroboradas pelas das testemunhas, no sentido de que a apelante perturbou a tranquilidade daquela, por meio de envio de quantidade exagerada de mensagens de texto, autorizam a manutenção da condenação pela contravenção de perturbação da tranquilidade por motivo reprovável. 3. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem, no entanto, permitir expressamente a cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e perturbação da tranquilidade cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), em concurso material, absolvê-la quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reduzindo-lhe a pena de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 15 (quinze) dias de prisão simples.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, ex-companheira da ré, no sentido de que esta a ameaçou de morte, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. As declarações da vítima, corroboradas pelas das testemunhas, no sentido de que a apelante perturbou a tranquilidade daquela, por meio de envio de quantidade exagerada de mensagens de texto, autorizam a manutenção da condenação pela contravenção de perturbação da tranquilidade por motivo reprovável. 3. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem, no entanto, permitir expressamente a cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e perturbação da tranquilidade cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), em concurso material, absolvê-la quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reduzindo-lhe a pena de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 15 (quinze) dias de prisão simples.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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