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Jurisprudência


TJDF APR - 912098-20150130004986APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO COMUM. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES, MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Devem ser recebidos os recursos de apelação da Defesa apenas nos seus efeitos devolutivos, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que os menores reclamam pronta atuação do Estado. 2. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial e em juízo, bem como a palavra do policial responsável pela apreensão do adolescente, são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas praticado pelo primeiro recorrente, inviabilizando o pleito defensivo. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aos menores que praticam atos infracionais graves, análogos ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, e que se encontram expostos a fatores de risco, em razão das más companhias que os iniciaram na prática infracional, além de registrarem outros atos infracionais. 5. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou aos apelantes a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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