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Jurisprudência


TJDF APR - 912149-20140810076907APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA. ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Incabível a absolvição, por insuficiência de provas, no que tange ao delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) quando demonstrado, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais constantes dos autos, bem como pelo exame pericial, o estado de embriaguez do apelante na condução de veículo automotor. 2. As condutas de dirigir embriagado e sem habilitação, praticadas num mesmo contexto fático, configura o delito único previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante), devendo a inabilitação ser considerada como a agravante prevista no artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro). 3. Inquéritos policiais e processos penais em curso não podem configurar personalidade inclinada à criminalidade, sob pena de afronta à Súmula nº 444 do STJ. 4. Embora não sendo reincidente específico, sendo considerada grave a conduta, indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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