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Jurisprudência


TJDF APR - 912158-20131010102974APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO OU EMBOSCADA. APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 593, III, c e d. RAZÕES RESTRITIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS. SÚMULA 713 DO STF. CONDENAÇÃO COM AMPARO NO MATERIAL PROBATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO (ARTIGO 121, § 1º, CP). PROPORCIONALIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO. 1. Interposto o recurso com base nas alíneas c e d do artigo 593, inc. III, do Código de Processo Penal, ainda que as razões sejam restritivas, mencionando apenas o erro ou injustiça na aplicação da pena, impõe-se o conhecimento do recurso por ambas as alíneas, nos termos do enunciado 713 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo o qual O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2. Asoberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Mesmo que reconhecida a confissão espontânea, não se pode proceder à redução da pena aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência reafirmada pelo STJ ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 597.270. 4. Considerando-se que o crime ocorreu em razão de agressões e ameaças que a vítima praticava contra a irmã do réu, com a qual não mantinha estreito convício, tenho que a redução da pena em 1/4 (um quarto), na terceira fase de sua fixação, em face do privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, mostra-se proporcional, consideradas as circunstâncias do caso concreto. . Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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