TJDF APR - 912160-20150110651502APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Verificando-se a presença de mais de três condenações definitiva por fato anterior ao que ora se examina, possível que duas delas sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, e a outra na segunda fase, para fins de reincidência. 2. Se o prejuízo para a vítima é relevante, podendo-se afirmar que extrapola a normal consequência da diminuição patrimonial inerente aos crimes contra o patrimônio, correto se mostra a elevação da pena-base. 3. Não merece censura a fixação da pena pecuniária em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e o dia-multa estabelecido no mínimo legal. 4. Cabe ao juízo da execução penal decidir sobre a isenção do pagamento das custas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Verificando-se a presença de mais de três condenações definitiva por fato anterior ao que ora se examina, possível que duas delas sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, e a outra na segunda fase, para fins de reincidência. 2. Se o prejuízo para a vítima é relevante, podendo-se afirmar que extrapola a normal consequência da diminuição patrimonial inerente aos crimes contra o patrimônio, correto se mostra a elevação da pena-base. 3. Não merece censura a fixação da pena pecuniária em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e o dia-multa estabelecido no mínimo legal. 4. Cabe ao juízo da execução penal decidir sobre a isenção do pagamento das custas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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