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Jurisprudência


TJDF APR - 912162-20130310293024APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO.. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA DO §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTES. 1. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. 2. Adecisão dos jurados pela condenação encontra apoio no conjunto probatório presente nos autos, sobretudo na prova oral colhida durante a instrução processual e laudos periciais, assim, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 3. Não se reconhece o homicídio privilegiado pela conduta do agente que age sob o domínio de violenta emoção quando não há imediatidade entre a discussão ocorrida entre as partes e a reação do réu de atear fogo na vítima. 4. Inviável o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a prática de homicídio em razão de uma mera discussão anterior, como se apurou, configura motivo de pouca importância, desproporcional à natureza do crime praticado, além disso, certo que a vítima foi pega de surpresa ao ver o acusado vindo em sua direção com malabares em fogo e com a boca cheia de líquido inflamável, não podendo imaginar que este iria soprar uma bola de fogo contra si. 5. Deve ser avaliada negativamente a circunstância judicial referente às conseqüências do delito se a vítima sofreu graves queimaduras, quase falecendo por diversas vezes, além de atestado pelos peritos sequelas permanentes. 6. Não se acolhe o pedido da defesa para o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da influência de violenta emoção. Isso porque, ao sustentar em plenário que teria agido em legítima defesa, não agiu o réu com o escopo de contribuir para a elucidação do delito, mas sim com o intuito de se eximir da responsabilidade. Além disso, tendo em vista que o entrevero entre a vítima e o réu não foi de grandes proporções, bem como que entre a discussão e a reação do réu não se verificou imediatidade. 7. Recursos conhecidos, não provido o recurso defensivo e provido parcialmente o do Ministério Público.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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