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Jurisprudência


TJDF APR - 912172-20141210066044APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. VALIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. - Evidenciadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição de liberdade pelo reconhecimento seguro das vítimas e declarações dos policiais, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. -O reconhecimento fotográfico, na delegacia, ratificado em Juízo, pela prova oral, possui valor probante, sendo aceito pela jurisprudência. -Os apelantes agiram em comum acordo e divisão de tarefas. Logo, a causa de aumento de emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a todos se comunica. - Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto fático, houve ofensa a dois patrimônios distintos, caracterizando o concurso formal de crimes. - As vítimas foram amarradas e subjugadas à ação dos apelantes por cerca de 15 minutos, fato que dificultou sobremaneira a defesa destas e certamente contribuiu para o êxito do crime, a justificar a incidência da respectiva majorante. - O aumento da pena no crime de roubo pela incidência de mais de uma causa, não pode pautar-se apenas no critério quantitativo, exigindo fundamentação idônea (Súmula 443 STJ). - Deu-se parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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