TJDF APR - 912199-20140510003399APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA SEGUNDA FASE DESPROPORCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Provado que um dos réus realizou disparos de arma de fogo em via pública, auxiliado pelo coautor que o conduziu até o local dos fatos e lhe deu fuga após a sua consumação, mantém-se a condenação de ambos pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. O depoimento de policial que realizou as investigações, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem credibilidade, sendo, portanto, hábil a ensejar a condenação, sobretudo quando corroborado pelas demais provas dos autos. 3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando do reconhecimento de participação de menor importância. 4. Aumenta-se a pena ambulatorial em razão da agravante da reincidência no mesmo quantum utilizado na pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 5. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA SEGUNDA FASE DESPROPORCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Provado que um dos réus realizou disparos de arma de fogo em via pública, auxiliado pelo coautor que o conduziu até o local dos fatos e lhe deu fuga após a sua consumação, mantém-se a condenação de ambos pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. O depoimento de policial que realizou as investigações, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem credibilidade, sendo, portanto, hábil a ensejar a condenação, sobretudo quando corroborado pelas demais provas dos autos. 3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando do reconhecimento de participação de menor importância. 4. Aumenta-se a pena ambulatorial em razão da agravante da reincidência no mesmo quantum utilizado na pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 5. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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