TJDF APR - 912460-20150710052185APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO, RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II, IV e V do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na cidade de Águas Lindas, GO, conduzindo automóvel que, junto com comparsa, acabara de subtrair de uma mulher em Taguatinga. A vítima foi ameaçada com um simulacro de revólver, e mantida dentro do carro por cerca de quarenta e cinco minutos, até as cercanias de Brazlândia, onde foi deixada em local ermo. 2 Reputa-se provado o crime de roubo quando o agente é preso conduzindo o automóvel, pouco depois de roubá-lo. Junto com um comparsa, sendo os fatos relatados pela vítima de forma lógica e consistente, corroborada por outras provas dos autos. É impossível reclassificar a conduta para furto, quando provada a grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo - circunstância elementar do tipo - e a presença de dois agentes na cena do crime. 3 Não é menos importante a ação do agente que realiza tarefa essencial ao sucesso da ação criminosa, conduzindo o automóvel roubado junto com comparsa até a cidade vizinha. A sua simples presença na cena do crime reforça o caráter ameaçador da conduta, demovendo a capacidade de reação da vítima. 4 A audácia e a periculosidade se mostram incomuns na subtração praticada com desenvoltura em local de intensa movimentação, à plena luz do dia, justificando a exasperação da pena com base nas circunstâncias do crime, mas de deve afastar a agravante de motivo fútil quando não esteja descrita na denúncia, surpreendendo a Defesa. A majoração pelas causas de aumento deve ser proporcional e devidamente fundamentada, decotando-se seus excessos. 5 Não tem o direito de recorrer em liberdade o réu que respondeu preso à instrução criminal. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO, RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II, IV e V do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na cidade de Águas Lindas, GO, conduzindo automóvel que, junto com comparsa, acabara de subtrair de uma mulher em Taguatinga. A vítima foi ameaçada com um simulacro de revólver, e mantida dentro do carro por cerca de quarenta e cinco minutos, até as cercanias de Brazlândia, onde foi deixada em local ermo. 2 Reputa-se provado o crime de roubo quando o agente é preso conduzindo o automóvel, pouco depois de roubá-lo. Junto com um comparsa, sendo os fatos relatados pela vítima de forma lógica e consistente, corroborada por outras provas dos autos. É impossível reclassificar a conduta para furto, quando provada a grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo - circunstância elementar do tipo - e a presença de dois agentes na cena do crime. 3 Não é menos importante a ação do agente que realiza tarefa essencial ao sucesso da ação criminosa, conduzindo o automóvel roubado junto com comparsa até a cidade vizinha. A sua simples presença na cena do crime reforça o caráter ameaçador da conduta, demovendo a capacidade de reação da vítima. 4 A audácia e a periculosidade se mostram incomuns na subtração praticada com desenvoltura em local de intensa movimentação, à plena luz do dia, justificando a exasperação da pena com base nas circunstâncias do crime, mas de deve afastar a agravante de motivo fútil quando não esteja descrita na denúncia, surpreendendo a Defesa. A majoração pelas causas de aumento deve ser proporcional e devidamente fundamentada, decotando-se seus excessos. 5 Não tem o direito de recorrer em liberdade o réu que respondeu preso à instrução criminal. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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