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Jurisprudência


TJDF APR - 912641-20150310025497APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ÚNICO DESÍGNIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de diversas incidências de causas de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas como majorante, a ser observada na terceira fase da fixação da reprimenda, e as outras como circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, agravando-se a pena-base, sem que desponte qualquer violação ao sistema trifásico. 2. A conduta simultânea de delitos de roubo e corrupção de menor configura concurso formal próprio entre crimes contra o patrimônio e crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei 8.069/90), se evidente que o desígnio é a subtração do bem, como no presente caso, pois a participação do adolescente é mero instrumento de facilitação à empreitada criminosa. 3. Não há impropriedade na manutenção da prisão preventiva e fixação de regime semiaberto, restando descabido falar em constrangimento ilegal por parte do julgador que mantém a segregação cautelar, se persistem os motivos que a ocasionaram. 4. As contrarrazões não constituem meio hábil para postular a reforma da sentença, devendo o condenado demonstrar sua irresignação mediante recurso próprio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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