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Jurisprudência


TJDF APR - 913040-20150310161712APR

Ementa
apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO. CONCENTRAÇÃO ACIMA DA PERMITIDA. SINAIS VISÍVEIS EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aconduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, alteração na fala e no equilíbrio, amolda-se ao artigo 306, caput, e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda mais quando confirmada pelo teste etílico. 2. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser constatado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido. 3. Como odelito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, a simplesconduta de dirigir embriagado é crime, independente de qualquer situação fática a indicar que alguém sofreu ou poderia sofrer algum risco em decorrência da conduta, pois a ofensa é presumida pela lei. 4. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda faz e da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante da confissão espontânea, pois a incidência de atenuantes deve se limitar ao piso e ao teto quantitativos previstos em cada tipo penal. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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