TJDF APR - 913201-20140111952559APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL PARA LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não restando comprovados os alegados disparos de arma de fogo na direção dos policiais que atuaram para evitar a subtração dos bens das vítimas, não se pode falar em animus necandi e, por conseguinte, não há como reconhecer o crime de latrocínio tentado. 3. Tratando-se de acusado reincidente e pena corporal superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, b, do CP). 4. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP), se a pena é superior a 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente. 5. Na terceira fase da dosimetria, não se justifica o aumento superior a 1/3 tão somente em razão da incidência de duas causas de aumento de pena. A exacerbação só cabe em situações excepcionais, como no caso de número excessivo de agentes ou de armas, ou uso de armamento de grosso calibre, hipóteses não existentes no caso concreto. 6. A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, a quem incumbe verificar o alegado estado de miserabilidade do condenado. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL PARA LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não restando comprovados os alegados disparos de arma de fogo na direção dos policiais que atuaram para evitar a subtração dos bens das vítimas, não se pode falar em animus necandi e, por conseguinte, não há como reconhecer o crime de latrocínio tentado. 3. Tratando-se de acusado reincidente e pena corporal superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, b, do CP). 4. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP), se a pena é superior a 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente. 5. Na terceira fase da dosimetria, não se justifica o aumento superior a 1/3 tão somente em razão da incidência de duas causas de aumento de pena. A exacerbação só cabe em situações excepcionais, como no caso de número excessivo de agentes ou de armas, ou uso de armamento de grosso calibre, hipóteses não existentes no caso concreto. 6. A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, a quem incumbe verificar o alegado estado de miserabilidade do condenado. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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