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Jurisprudência


TJDF APR - 913203-20120410049708APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não tendo os jurados desclassificado o crime doloso contra a vida para outro atribuído à competência de Juiz singular, permanecem competentes para o julgamento do crime conexo. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada das provas. Se, no caso concreto, os jurados reconheceram que um dos apelantes praticou os crimes de homicídio tentado e consumado e o outro recorrente portou arma de fogo sem autorização e em desacordo com norma legal e regulamentar, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, se não há fundamentação idônea a justificar o agravamento por tal circunstância. 4. Condenações por fatos posteriores ao fato em julgamento não servem para avaliar negativamente os antecedentes do réu, e assim agravar a pena-base. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Em face da nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/12, se o réu já cumpriu tempo de prisão cautelar superior a 1/6 (um sexto) da pena a que foi condenado, faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda no regime imediatamente mais brando. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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