TJDF APR - 913234-20140810059712APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (1ª E 2ª SÉRIES DE FATOS). DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. POSSIBILIDADE. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (3ª SÉRIE DE FATOS). ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE.ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (4ª SÉRIE DE FATOS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.Devem ser desclassificados os crimes de estupro de vulnerável descritos na peça acusatória, referentes a 1ª e a 2ª séries de fatos, para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, uma vez que demonstrado que o comportamento reprovável do réu consistiu apenas em passar a mão sobre as vestes da ofendida. 2. Conquanto a palavra da ofendida tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, é indispensável que sua narração dos fatos encontre respaldo em outras provas dos autos, o que não ocorre em relação ao crime de estupro de vulnerável narrado na denúncia na 3ª série de fatos praticados no ano de 2013, devendo ser o réu absolvido em face do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 3. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de estupro quanto a 4ª serie de fatos, porquanto devidamente comprovadas a autoria e a materialidade no conjunto probatório 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (1ª E 2ª SÉRIES DE FATOS). DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. POSSIBILIDADE. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (3ª SÉRIE DE FATOS). ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE.ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (4ª SÉRIE DE FATOS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.Devem ser desclassificados os crimes de estupro de vulnerável descritos na peça acusatória, referentes a 1ª e a 2ª séries de fatos, para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, uma vez que demonstrado que o comportamento reprovável do réu consistiu apenas em passar a mão sobre as vestes da ofendida. 2. Conquanto a palavra da ofendida tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, é indispensável que sua narração dos fatos encontre respaldo em outras provas dos autos, o que não ocorre em relação ao crime de estupro de vulnerável narrado na denúncia na 3ª série de fatos praticados no ano de 2013, devendo ser o réu absolvido em face do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 3. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de estupro quanto a 4ª serie de fatos, porquanto devidamente comprovadas a autoria e a materialidade no conjunto probatório 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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