TJDF APR - 913379-20140910229453APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DE VEÍCULO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - RECONHECIMENTO DO ARTIGO 226 CPP - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME - DETRAÇÃO - LIBERDADE. I. O reconhecimento é válido quando em harmonia com as demais provas produzidas, que embasaram a condenação. II. As narrativas coerentes e firmes das vítimas e os relatos dos policiais são suficientes para afastar a pretensão desclassificatória. III. Deve ser mantida a dosimetria operada em observância ao princípio da individualização da pena. IV. A reincidência enseja regime mais gravoso. V. A detração deve ser analisada pela Vara de Execuções Penais, que possui elementos para aferir, com certeza, eventual direito do apelante. VI. Confirma-se a prisão quando evidenciada a adoção do crime como estilo de vida e a concreta ameaça à ordem pública. VII. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DE VEÍCULO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - RECONHECIMENTO DO ARTIGO 226 CPP - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME - DETRAÇÃO - LIBERDADE. I. O reconhecimento é válido quando em harmonia com as demais provas produzidas, que embasaram a condenação. II. As narrativas coerentes e firmes das vítimas e os relatos dos policiais são suficientes para afastar a pretensão desclassificatória. III. Deve ser mantida a dosimetria operada em observância ao princípio da individualização da pena. IV. A reincidência enseja regime mais gravoso. V. A detração deve ser analisada pela Vara de Execuções Penais, que possui elementos para aferir, com certeza, eventual direito do apelante. VI. Confirma-se a prisão quando evidenciada a adoção do crime como estilo de vida e a concreta ameaça à ordem pública. VII. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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